Por Claudia Bittencourt

Recentemente, mais precisamente em 28 de maio de 2020, o Franchising teve uma amarga surpresa, ao ser proferida a decisão pelo STF considerando constitucional a incidência de ISSQN (imposto sobre serviço de qualquer natureza) sobre os royalties.

Como já não bastassem os efeitos da pandemia, que colocaram em xeque a resistência do setor no forte abalo à circulação de bens e consumo, essa decisão pode impactar de maneira desastrosa um setor que apresenta ano a ano crescimento muito superior ao PIB nacional e carrega consigo números expressivos à economia do Brasil.

Vamos entender…

O ISSQN é um imposto municipal que incide sobre as prestações de serviços dispostas na Lei Complementar 116/2003.

Na Lei complementar, na alínea 17.08, consta Franquias, ocorre que, embora em alguns casos seja feito, em regra, não há prestação de serviços da Franqueadora para seus Franqueados, e sim, transmissão de know-how, licenciamento de marca e suporte da Franqueadora.

O suporte, por si só, não configura prestação de serviços, pois não é a atividade fim da Franqueadora e sim, uma atividade meio para atingir o objetivo da relação de franquia, que é a padronização dos negócios, remunerada por meio dos royalties.

Nesse sentido, muitos Franqueadores ingressaram com ações judiciais com a finalidade de corrigir as distorcidas cobranças do respectivo imposto. Obtendo em diferentes estados, municípios e instâncias, decisões favoráveis.

O caso chegou ao STF (Recurso Extraordinário nº 603136, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes), que reconheceu que o tema é relevante e que havia repercussão geral. Assim, o que fosse decidido, atingiria a todos.

A ABF – Associação Brasileira de Franchising, como Amicus Curiae teve uma participação primorosa em defesa da inconstitucionalidade da incidência do referido imposto, contratando pareceres de renomados juristas a fim de elucidar o entendimento do Tribunal.

Pois bem, após mais de 17 (dezessete) anos de discussão, entra e sai de pautas de julgamento, por 6 votos a 2 foi decidido pela Constitucionalidade da cobrança do ISS sobre os royalties, em meio à maior instabilidade econômica que o país atravessa, chega a decisão como um “Ciclone bomba”, colocando em risco a sobrevivência de grandes Franqueadoras.

Mas por que tanto impacto?

Como dito antes muitas empresas ingressaram judicialmente para não recolher o referido imposto tendo decisões favoráveis, algumas o fizeram sob o manto de liminares, outras com depósito judicial e outras tantas, em razão do entendimento quase pacífico das decisões já existentes, simplesmente não recolheram o imposto.

Com isso, caso a decisão tenha aplicação retroativa gerando um imenso passivo às Franqueadoras, boa parte não sobreviverá ao impacto financeiro gerado pelo não recolhimento do imposto, ainda que pautados em decisão favorável.

Nesse sentido, a ABF, mais uma vez, atuou de forma incisiva, opôs embargos declaratórios com efeitos infringentes buscando reformar a decisão, ou minimamente, amenizar seu impacto.

Os pedidos nos referidos embargos buscam, em primeiro lugar, reformar a decisão pela inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre royalties, por não configurar uma prestação de serviços por si só, caso assim não seja entendido, o segundo pedido prima pelo efeito não retroativo, ou seja, seria devido somente após a decisão, e, ainda, um terceiro pedido, que a incidência seja válida somente após o julgamento final dos embargos.

Erra o brasileiro que imagina “essa decisão não me atinge”… pense em sua cadeia de consumo… Quanto do que você compra vem de Franquias? Quanto não seria completamente abalado pela falta das redes de franquias hoje existentes? E ainda, o quanto as Redes de Franquia movimentam a economia do país? O quanto o Franchising movimenta o seu negócio – seja como fornecedor ou comprador? Quantos empregos estão em jogo?

Logo, esta decisão reflete de alguma forma, a todas as empresas, a todos os setores, à rotina de todos os cidadãos.

Rogamos para que o STF se ilumine no recebimento dos embargos propostos e não gere ainda mais insegurança ao país, que a custo de muito sofrimento rasteja para não parar, e decida pela reforma da equivocada decisão.

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Sócia-fundadora do Grupo Bittencourt desde 1985, atua em desenvolvimento e expansão de redes de franquias e negócios. O Grupo Bittencourt já atendeu mais de 2.000 empresas, entre marcas nacionais e internacionais. À frente dos negócios desde sua fundação, Claudia Bittencourt é palestrante de temas relacionados ao desenvolvimento do franchising no Brasil, com artigos publicados nos principais veículos de comunicação do País. É graduada em administração de empresas pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás; pós-graduada em Marketing pela ESPM, São Paulo, e especializada em Estratégia Competitiva, pela Fundação Getúlio Vargas, São Paulo.

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